Legislação

Decreto 64.567, de 22/05/1969

Art. 15
Art. 15

- Para os efeitos do art. 9º do Decreto-lei 486, de 03/03/69, será apôsto, após o último lançamento, o termo de transferência datado e assinado pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilidade legalmente habilitado, ressalvado o disposto no art. 3º deste Decreto, e autenticado pelo órgão de registro do comércio.

Parágrafo único - O termo de transferência conterá além de todos os requisitos exigidos para os termos de abertura, indicação da sucessora e o número e data de arquivamento no órgão de registro do comércio do instrumento de sucessão.

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