Legislação
Decreto 64.618, de 02/06/1969
Capítulo II - DA GUARNIÇÃO DAS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS (Ir para)
Art. 10- É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito (18) anos.
Parágrafo único - É facultado o embarque de maiores de quatorze (14) anos como aprendizes de pesca para integrarem a guarnição pesqueira, desde que autorizados pelo Juiz competente.
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