Legislação

Decreto 64.618, de 02/06/1969
(D.O. 04/06/1969)

Art. 5º

- A guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação do armador, respeitadas as normas mínimas estabelecidas pela Capitania dos Portos para a segurança da embarcação e tripulação.

§ 1º - Quando necessário, poderá a guarnição da embarcação de pesca ser constituída da tripulação marinheira e pesqueira, considerando-se a última como pessoal dedicado as atividades de pesca.

§ 2º - Observar-se-á, na lotação marinheira da embarcação de pesca, o disposto no Regulamento para o Tráfego Marítimo, na pesqueira, o estabelecido no Decreto-lei 221, de 28/02/67.


Art. 6º

- O Patrão de Pesca, chefe superior da embarcação, é o responsável pela ordem e disciplina a bordo.

Parágrafo único - O Patrão de Pesca, que deverá estar devidamente inscrito na Capitania dos Portos, observará a legislação vigente e as instruções do armador.


Art. 7º

- O pessoal da Seção de Máquinas será o responsável pelo sistema de propulsão e pelas máquinas auxiliares do barco, devendo achar-se devidamente inscrito na Capitania dos Portos e atuar sob as ordens do Patrão de Pesca.


Art. 8º

- Pescador profissional é aquele que faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida.

Parágrafo único - Os pescadores integrantes da lotação de uma embarcação pesqueira, quando a bordo, estão sob a autoridade do Patrão de Pesca.


Art. 9º

- A pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros devidamente autorizados pela SUDEPE.

Parágrafo único - Na composição da tripulação pesqueira das embarcações será observada a proporcionalidade de estrangeiros prevista nos arts. 352 e 358 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 10

- É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito (18) anos.

Parágrafo único - É facultado o embarque de maiores de quatorze (14) anos como aprendizes de pesca para integrarem a guarnição pesqueira, desde que autorizados pelo Juiz competente.


Art. 11

- Para obtenção de matrículas de pescador profissional na Capitania dos Portos faz-se mister autorização prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, ou do órgão público nos Estados com delegação de poderes para aplicação e fiscalização do Decreto-lei 221, de 28/02/67.

§ 1º - A matrícula será expedida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acordo com as disposições legais vigentes.

§ 2º - Aos aprendizes será expedida matrícula provisória.

§ 3º - A matrícula poderá ser cancelada diretamente pela Capitania dos Portos quando o pescador infringir os dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo ou por solicitação da SUDEPE, quando transgredir as normas do Decreto-lei 221, de 28/02/67.