Legislação
Decreto 64.618, de 02/06/1969
Capítulo II - DA GUARNIÇÃO DAS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS (Ir para)
Art. 5º- A guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação do armador, respeitadas as normas mínimas estabelecidas pela Capitania dos Portos para a segurança da embarcação e tripulação.
§ 1º - Quando necessário, poderá a guarnição da embarcação de pesca ser constituída da tripulação marinheira e pesqueira, considerando-se a última como pessoal dedicado as atividades de pesca.
§ 2º - Observar-se-á, na lotação marinheira da embarcação de pesca, o disposto no Regulamento para o Tráfego Marítimo, na pesqueira, o estabelecido no Decreto-lei 221, de 28/02/67.
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