Legislação

Decreto 65.268, de 03/10/1969

Art.
Art. 4º

- As sociedades seguradoras em funcionamento, com capital inferior aos mínimos fixados no art. 1º, terão o prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência deste Decreto, para aprovar o aumento de capital, e mais 12 (doze) meses para integralizá-lo. [[Decreto 65.268/1969, art. 1º.]]

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