Legislação
Decreto 70.436, de 18/04/1972
Capítulo III - DOS EFEITOS DA AQUISIÇÃO DA IGUALDADE (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 17- É vedado, porém, no português;
I - Exercer direitos inerentes à sua nacionalidade originária, quando estes não forem admitidos pela legislação brasileira;
II - Prestar serviço militar no Brasil.
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