Legislação
Decreto 70.436, de 18/04/1972
(D.O. 19/04/1972)
- A aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos é sempre individual, não se estendendo ao conjugue e á prole de beneficiário.
- É vedado, porém, no português;
I - Exercer direitos inerentes à sua nacionalidade originária, quando estes não forem admitidos pela legislação brasileira;
II - Prestar serviço militar no Brasil.
- O português fica sujeito a lei penal brasileira, do mesmo modo que o nacional, não sendo passível de extradição, salvo se requerida pelo Governo de Portugal.
Parágrafo único - Mesmo quando requerida pelo Estado da nacionalidade, não será concedida a extradição por crime político ou de opinião.