Legislação

Decreto 70.436, de 18/04/1972

Art. 18

Capítulo III - DOS EFEITOS DA AQUISIÇÃO DA IGUALDADE (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 18

- O português fica sujeito a lei penal brasileira, do mesmo modo que o nacional, não sendo passível de extradição, salvo se requerida pelo Governo de Portugal.

Parágrafo único - Mesmo quando requerida pelo Estado da nacionalidade, não será concedida a extradição por crime político ou de opinião.

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