Legislação
Decreto 70.436, de 18/04/1972
Capítulo I - DA AQUISIÇÃO DA IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS E DO GOZO DE DIREITOS POLÍTICOS (Ir para)
Art. 4º- O português poderá a qualquer tempo requerer o reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos.
Parágrafo único - O pedido poderá ser feito cumulativamente ou em separado.
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