Legislação

Decreto 70.436, de 18/04/1972
(D.O. 19/04/1972)

Art. 1º

- Este Decreto regula a igualdade de tratamento entre brasileiros e portugueses, concernente aos direitos e obrigações civis e ao gozo dos direitos políticos.


Art. 2º

- São requisitos para a aquisição da igualdade diretos e obrigações civis:

I - Capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - Residência permanente no território brasileiro;

III - Gozo da nacionalidade portuguesa.


Art. 3º

- São requisitos para o gozo dos direitos políticos:

I - Residência no território brasileiro pelo prazo de cinco anos;

II - Saber ler e escrever o português;

III - Estar no gozo dos direitos políticos no Estado da nacionalidade.

Parágrafo único - Nos direitos políticos outorgados ao português não se incluem os que, por disposição constitucional, sejam privativos de brasileiros natos.


Art. 4º

- O português poderá a qualquer tempo requerer o reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único - O pedido poderá ser feito cumulativamente ou em separado.


Art. 14

- O português, no gozo dos direitos e obrigações civis, pode exercer o comércio, indústria, a agricultura e o magistério em qualquer grau.

§ 1º - Pode também:

I - Ser proprietário de empresas jornalísticas de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radiodifusão, ou acionista de sociedade anônima proprietária dessas empresas;

II - Obter concessão ou autorização para explorar jazidas, minas e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica;

III - Ser proprietário de aeronave brasileira;

IV - Ser corretor de navios e de fundos públicos, leiloeiro e despachantes aduaneiro;

V - Ser proprietário de terras ou estabelecimentos industriais ou comerciais na faixa de fronteiras;

VI - Participar da administração ou representação de sindicatos ou associações de sindicatos ou associações sindicais;

VII - Ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;

VIII - Possuir e operar aparelhos de rádio-amador;

IX - Prestar assistência Religiosa nos estabelecimentos de internação coletiva, como escolas, hospitais, presídios ou penitenciárias.

§ 2º - É-lhe defeso:

I - Assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item I do parágrafo anterior;

II - Ser proprietário, amador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

III - Prestar assistência religiosa às forças armadas e auxiliares.

§ 3º - O disposto no item II do parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamentação em lei federal.