Legislação
Decreto 70.436, de 18/04/1972
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 27- Este Decreto entrará em vigor a partir de 22/04/72, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18/04/72; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid - Mário Gibson Barbosa
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;