Legislação

Decreto 70.436, de 18/04/1972
(D.O. 19/04/1972)

Art. 15

- A aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos é sempre individual, não se estendendo ao conjugue e á prole de beneficiário.


Art. 16

- Não perde a nacionalidade de origem aquele que se beneficiar do Estatuto da Igualdade.


Art. 17

- É vedado, porém, no português;

I - Exercer direitos inerentes à sua nacionalidade originária, quando estes não forem admitidos pela legislação brasileira;

II - Prestar serviço militar no Brasil.


Art. 18

- O português fica sujeito a lei penal brasileira, do mesmo modo que o nacional, não sendo passível de extradição, salvo se requerida pelo Governo de Portugal.

Parágrafo único - Mesmo quando requerida pelo Estado da nacionalidade, não será concedida a extradição por crime político ou de opinião.


Art. 19

- No exterior não terá o português direito à proteção diplomática e consultar brasileira.


Art. 23

- Quando o brasileiro, que estiver sob o regime do Estatuto da Igualdade, perder a nacionalidade, o Governo do Brasil comunicará ao de Portugal essa ocorrência.


Art. 24

- O pedido de aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis, do gozo de direitos políticos por cidadãos portugueses no Brasil, o registro dos fatos atribuídos e extintivos dos referidos direitos, bem como a expedição das certidões previstas no artigo 21 serão gratuitos.


Art. 25

- Haverá no Departamento de Justiça:

I - Um livro de registro nominal dos portugueses, do qual constarão as datas da aquisição e da extinção da igualdade de direitos e obrigações civis, bem como do gozo de direitos políticos no Brasil:

II - Um livro de registro nominal dos brasileiros, do qual constarão as datas da aquisição e da extinção da igualdade de direitos e obrigações civis, bem como do gozo de direitos políticos em Portugal.


Art. 26

- O Ministro da Justiça anulará o ato concessório, quando obtido em fraude a este Decreto.


Art. 27

- Este Decreto entrará em vigor a partir de 22/04/72, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18/04/72; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid - Mário Gibson Barbosa