Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)
Capítulo I - DA AUTORIZAÇÃO E SUAS CONDIÇÕES (Ir para)
Art. 10- Não poderão ser objeto de promoção, mediante distribuição de prêmios, na forma deste Regulamento:
I - Medicamentos;
II - (Revogado pelo Decreto 99.370, de 03/07/90).
Redação anterior: [II - Combustíveis e lubrificantes;]
III - Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados;
IV - Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único - Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeito deste decreto, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 2.018, de 01/10/96.
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