Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972
(D.O. 09/08/1972)

Art. 1º

- A distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuadas mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei 5.768, de 20/12/71, deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo.


Art. 2º

- A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial, ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como as contribuições da Previdência Social.

§ 1º - A autorização poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas por associação ou empresa que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção autorizada, aplicando-se o disposto no art. 3º deste Decreto ao somatório das receitas operacionais das empresas participantes.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 538, de 26/05/92.

§ 2º - A autorização será concedida a título precário e por prazo não superior a doze meses e será requerida ao Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido.

§ 2º renumerado e com redação dada pelo Decreto 538, de 26/05/92 (antigo parágrafo único).

Redação anterior (do Decreto 72.411, de 27/06/73): [Parágrafo único - A autorização poderá ser concedida pelo Ministério da Fazenda, a título precário e por prazo não superior a doze (12) meses, instruído o pedido com os documentos que a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A autorização será concedida a título precário e por prazo não superior a doze (12) meses, e será requerida à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido.]


Art. 3º

- O valor total dos prêmios a serem distribuídos pela empresa não poderá exceder, em cada mês, a cinco por cento (5%) da média mensal da receita operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quanto sejam os do plano da operação, desde que não superior a quinhentas vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvado o disposto no § 1º do art. 35.

§ 1º - A receita operacional referida neste artigo e a resultante exclusivamente da atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, exercida por conta própria.

§ 2º - O cálculo do valor total dos prêmios a distribuir, no caso de empresas novas, será feito com base no capital realizado, equivalendo este à receita operacional de um (1) trimestre.

§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá alterar os limites previstos neste artigo, em razão da natureza da atividade econômica da empresa.


Art. 4º

- A concessão da autorização prevista no art. 1º sujeita as empresas autorizadas ao pagamento da Taxa de Distribuição de Prêmios a que se refere o art. 5º da Lei 5.768, de 20/12/71, correspondente a dez por cento (10%) sobre o valor da promoção autorizada, assim compreendido a soma dos valores dos prêmios prometidos.

Parágrafo único - A taxa a que se refere este artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no décimo (10º) dia do mês subseqüente ao indicado para início da execução do plano.


Art. 5º

- O prazo para entrega do prêmio é de até (30) dias, a contar da data do sorteio ou de apuração do resultado do concurso.

Parágrafo único - O prêmio prometido por vale-brinde deverá ser entregue no ato da apresentação deste.


Art. 6º

- Quando o prêmio sorteado, ganho em concurso ou conferido mediante vale-brinde, não for reclamado no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados, respectivamente, da data do sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do término do prazo da promoção, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido, pela empresa autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de dez (10) dias.


Art. 7º

- Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis de qualquer natureza, poderá participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que trata o art. 1º, ainda que a título de recebimento de [royalties], aluguéis de marcas, de nome ou assemelhados, ou outra qualquer vantagem.


Art. 8º

- Fora dos casos e condições previstas em lei especial, neste Regulamento e em atos que o complementarem, nenhuma pessoa, jurídica ou natural, poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.


Art. 9º

- Não serão autorizadas a distribuir prêmios, por qualquer dos meios estabelecidos neste Regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviço e assemelhadas, ou quaisquer outras entidades que não reunirem as condições previstas no art. 2º.


Art. 10

- Não poderão ser objeto de promoção, mediante distribuição de prêmios, na forma deste Regulamento:

I - Medicamentos;

II - (Revogado pelo Decreto 99.370, de 03/07/90).

Redação anterior: [II - Combustíveis e lubrificantes;]

III - Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados;

IV - Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único - Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeito deste decreto, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 2.018, de 01/10/96.


Art. 11

- Não serão autorizados os planos que:

I - Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;

II - Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;

III - Permitam ao interessado transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vales-brindes, como fonte de receita;

IV - Importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;

V - Propiciem exagerada espectativa de obtenção de prêmios;

VI - Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;

VII - Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como de símbolos, gravuras, cromos ([figurinhas]), objetos, rótulos, embalagens, envoltórios, nos termos das instruções da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

VIII - Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outros elemento que sejam impressos em formatos e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais, ou com eles se assemelhem;

IX - Importem na emissão de cupons ou elementos sorteáveis mediante a aquisição de bens de valor, individual ou no conjunto, inferior a quarenta por cento (40%) do maior salário mínimo vigente no País;

X - Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;

XI - Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;

XII - Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial, pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Admitir-se-á como lucro moderado o que resultar da venda da mercadoria, ou similar, objetivo da promoção, a preço não superior ao corrente para a venda à vista no mercado varejista da praça da operação.


Art. 12

- A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá condicionar a autorização para distribuição de prêmios à decomposição do preço da mercadoria objeto da promoção, de modo a destacar, para os fins previstos no art. 11, inciso II, o custo, as despesas e o lucro da operação de venda.


Art. 13

- É vedada a distribuição de prêmios mediante sorteio ou concurso, subordinada à cobrança de ingresso em qualquer espécie de espetáculo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 35 do Decreto-lei 43, de 18/11/66.


Art. 14

- A empresa autorizada não poderá cobrar dos participantes quaisquer taxas, emolumentos ou contribuições, nem mesmo a título de reembolso dos tributos que incidirem sobre os prêmios.


Art. 15

- Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em:

Artigo com redação dada pelo Decreto 538, de 26/05/92.

I - mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;

II - títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;

III - unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana;

IV - viagens de turismo;

V - bolsas de estudo.

§ 1º - A empresa autorizada comprovará a propriedade dos prêmios até oito dias antes da data marcada para o sorteio ou a realização do concurso.

§ 2º - A juízo da autoridade concedente, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída por depósito bancário no valor dos prêmios.

§ 3º - Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do início da promoção.

§ 4º - Se entre a data do início da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso decorrerem mais de três meses, o Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do prêmio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no § 1º, a importância correspondente àquele valor.

§ 5º - É proibida a conversão dos prêmios em dinheiro.

Redação anterior: [Art. 15 - Somente serão distribuídos prêmios que consistam em:
I - Mercadorias de produção nacional;
II - Títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidas pelo Ministro da Fazenda;
III - Unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana;
IV - Viagem de turismo interno;
V - Bolsas de estudo no País.
§ 1º - A empresa autorizada comprovara a propriedade dos prêmios até oito (8) dias antes da data marcada para o sorteio ou realização do concurso.
§ 2º - A juízo da autoridade concedente da autorização, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída através de depósito bancário do valor dos prêmios, em conta vinculada ao plano.
§ 3º - Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde a prova de propriedade deverá ser feita antes do inicio da promoção.
§ 4º - Se, entre a data do inicio da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso, decorrem mais de três meses, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do premio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 1º, a importância correspondente àquele valor.
§ 5º - É proibida a conversão dos prêmios em dinheiro.]