Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art. 70

Título III - DAS PENALIDADES, DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Capítulo I - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 70

- A entidade autorizada, na forma deste Regulamento, a realizar operações referidas no artigo 31, que não cumprir o plano, ficará sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidade:

I - Cassação da autorização;

II - Proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos; e

III - Multa igual a cinqüenta por cento (50%) do valor dos bens direitos ou serviços que constituírem o objeto da operação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total