Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972
(D.O. 09/08/1972)

Art. 68

- A realização de operações regidas por este por este Regulamento e pelos atos normativos que se destinem a complementá-lo, sem a prévia autorização sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - No caso de que trata o Título I (Da Distribuição Gratuita de Prêmios):

a) multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a cem (100) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

b) perda dos bens prometidos como prêmios; e

c) proibição de realizar, durante o prazo de cinco (5) anos, as operações mencionadas.

II - Nos casos a que se refere o Título II (Das Operações de Captação de Poupança Popular):

a) multa igual ao valor dos bens, direitos ou serviços que constituírem o objeto da operação, não inferior a quinhentos (500) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

b) proibição de realizar durante o prazo de dez (10) anos, as operações mencionadas..

Parágrafo único - Incorre, também, nas penas previstas neste artigo quem, sem condições legais, prometer publicamente realizar operações regidas por Regulamento.


Art. 69

- A empresa autorizada a realizar operações previstas no artigo 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - Cassação da autorização;

II - Proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos;

III - Perda dos bens prometidos em prêmios, se esses ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, não inferior a cinqüenta (50) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.


Art. 70

- A entidade autorizada, na forma deste Regulamento, a realizar operações referidas no artigo 31, que não cumprir o plano, ficará sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidade:

I - Cassação da autorização;

II - Proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos; e

III - Multa igual a cinqüenta por cento (50%) do valor dos bens direitos ou serviços que constituírem o objeto da operação.


Art. 71

- A falta de recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o contribuinte à multa igual a cinqüenta por cento (50%) da importância que deixou de ser recolhida.

Parágrafo único - Se o recolhimento for feito após o prazo legal, antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será de dez por cento (10%).


Art. 72

- As infrações a este Regulamento ou a atos normativos destinados a complementá-lo, quando não compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de dez (10) a quarenta vezes o maior salário-mínimo vigente no País, elevada ao dobro no caso de reincidência.


Art. 73

- A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legislações.


Art. 74

- A fiscalização das operações mencionadas neste Regulamento será exercida privativamente pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.


Art. 75

- O processo e o julgamento das infrações serão regidos pelas normas do Decreto 70.235, de 06/03/72, que dispõe sobre o processo sobre o processo administrativo fiscal de determinação exigência dos créditos tributários da União.