Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art. 77

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 77

- As operações de que trata o art. 1º, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data do início de vigência deste Regulamento, serão adaptadas às sua disposições, no prazo de noventa (90) dias, após o qual as respectivas autorizações serão consideradas canceladas de pleno direito, sujeitando-se quem as praticar, sem permissão legal, às penalidades previstas no inc. I do art. 68, letras [a] e [b].

Parágrafo único - Ficam dispensadas de adaptação as autorizações cujo término esteja previsto para data anterior à expiração do prazo marcado no caput deste artigo, caso em que as operações deverão cessar na data estabelecida no plano autorizado.

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