Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972
(D.O. 09/08/1972)

Art. 76

- A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda fica autorizada a expedir atos destinados a complementar as normas deste Regulamento e a resolver os casos omissos ressalvados os atos cuja competência esteja expressamente reservada a outro órgão ou autoridade.


Art. 77

- As operações de que trata o art. 1º, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data do início de vigência deste Regulamento, serão adaptadas às sua disposições, no prazo de noventa (90) dias, após o qual as respectivas autorizações serão consideradas canceladas de pleno direito, sujeitando-se quem as praticar, sem permissão legal, às penalidades previstas no inc. I do art. 68, letras [a] e [b].

Parágrafo único - Ficam dispensadas de adaptação as autorizações cujo término esteja previsto para data anterior à expiração do prazo marcado no caput deste artigo, caso em que as operações deverão cessar na data estabelecida no plano autorizado.


Art. 78

- Serão adaptados ao regime e às disposições deste Regulamento, no prazo de noventa (90) dias contados de sua publicação, as operações de que trata o art. 31 e que se achavam em curso a 21/12/71, sob pena de os responsáveis ficarem sujeitos ás sanções do art. 70.

§ 1º - Os prazos mencionados neste artigo poderão ser prorrogados a critério do Ministro da Fazenda.

§ 2º - Independem de adaptação as operações previstas no inciso I do artigo 31 contratadas até a publicação deste Regulamento, segundo as normas expedidas pelo Ministérios da Fazenda ou pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º - Os responsáveis pelas operações de que trata o art. 31 que não dependiam de autorização antes da vigência da Lei 5.768, de 20/12/71, requererão, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, as respectivas autorizações.

§ 4º - Negada a autorização prevista no parágrafo anterior ou constatada a impossibilidade de adaptação das operações a que se refere o caput deste artigo, os planos inadaptados entrarão em liquidação segundo as normas especiais baixadas pelo Ministro da Fazenda.


Art. 79

- O Ministro da Fazenda poderá delegar competência ao Secretário da Receita Federal para autorizar as operações previstas neste Regulamento.

Artigo acrescentado pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.


Art. 80

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo renumerado pelo Decreto 72.411, de 27/06/73 (antigo art. 79).

Brasília, 09/08/72; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto