Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art. 78

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 78

- Serão adaptados ao regime e às disposições deste Regulamento, no prazo de noventa (90) dias contados de sua publicação, as operações de que trata o art. 31 e que se achavam em curso a 21/12/71, sob pena de os responsáveis ficarem sujeitos ás sanções do art. 70.

§ 1º - Os prazos mencionados neste artigo poderão ser prorrogados a critério do Ministro da Fazenda.

§ 2º - Independem de adaptação as operações previstas no inciso I do artigo 31 contratadas até a publicação deste Regulamento, segundo as normas expedidas pelo Ministérios da Fazenda ou pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º - Os responsáveis pelas operações de que trata o art. 31 que não dependiam de autorização antes da vigência da Lei 5.768, de 20/12/71, requererão, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, as respectivas autorizações.

§ 4º - Negada a autorização prevista no parágrafo anterior ou constatada a impossibilidade de adaptação das operações a que se refere o caput deste artigo, os planos inadaptados entrarão em liquidação segundo as normas especiais baixadas pelo Ministro da Fazenda.

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