Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 79- O Ministro da Fazenda poderá delegar competência ao Secretário da Receita Federal para autorizar as operações previstas neste Regulamento.
Artigo acrescentado pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.
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