Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art.

Título I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)

Capítulo I - DA AUTORIZAÇÃO E SUAS CONDIÇÕES (Ir para)

Art. 9º

- Não serão autorizadas a distribuir prêmios, por qualquer dos meios estabelecidos neste Regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviço e assemelhadas, ou quaisquer outras entidades que não reunirem as condições previstas no art. 2º.

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