Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)
Capítulo I - DA AUTORIZAÇÃO E SUAS CONDIÇÕES (Ir para)
Art. 11- Não serão autorizados os planos que:
I - Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;
II - Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;
III - Permitam ao interessado transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vales-brindes, como fonte de receita;
IV - Importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;
V - Propiciem exagerada espectativa de obtenção de prêmios;
VI - Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;
VII - Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como de símbolos, gravuras, cromos ([figurinhas]), objetos, rótulos, embalagens, envoltórios, nos termos das instruções da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VIII - Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outros elemento que sejam impressos em formatos e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais, ou com eles se assemelhem;
IX - Importem na emissão de cupons ou elementos sorteáveis mediante a aquisição de bens de valor, individual ou no conjunto, inferior a quarenta por cento (40%) do maior salário mínimo vigente no País;
X - Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;
XI - Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;
XII - Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial, pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - Admitir-se-á como lucro moderado o que resultar da venda da mercadoria, ou similar, objetivo da promoção, a preço não superior ao corrente para a venda à vista no mercado varejista da praça da operação.
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