Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)
Capítulo I - DA AUTORIZAÇÃO E SUAS CONDIÇÕES (Ir para)
Art. 15- Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em:
Artigo com redação dada pelo Decreto 538, de 26/05/92.
I - mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
II - títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;
III - unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana;
IV - viagens de turismo;
V - bolsas de estudo.
§ 1º - A empresa autorizada comprovará a propriedade dos prêmios até oito dias antes da data marcada para o sorteio ou a realização do concurso.
§ 2º - A juízo da autoridade concedente, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída por depósito bancário no valor dos prêmios.
§ 3º - Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do início da promoção.
§ 4º - Se entre a data do início da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso decorrerem mais de três meses, o Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do prêmio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no § 1º, a importância correspondente àquele valor.
§ 5º - É proibida a conversão dos prêmios em dinheiro.
Redação anterior: [Art. 15 - Somente serão distribuídos prêmios que consistam em:
I - Mercadorias de produção nacional;
II - Títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidas pelo Ministro da Fazenda;
III - Unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana;
IV - Viagem de turismo interno;
V - Bolsas de estudo no País.
§ 1º - A empresa autorizada comprovara a propriedade dos prêmios até oito (8) dias antes da data marcada para o sorteio ou realização do concurso.
§ 2º - A juízo da autoridade concedente da autorização, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída através de depósito bancário do valor dos prêmios, em conta vinculada ao plano.
§ 3º - Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde a prova de propriedade deverá ser feita antes do inicio da promoção.
§ 4º - Se, entre a data do inicio da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso, decorrem mais de três meses, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do premio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 1º, a importância correspondente àquele valor.
§ 5º - É proibida a conversão dos prêmios em dinheiro.]
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