Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art. 13

Título I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)

Capítulo I - DA AUTORIZAÇÃO E SUAS CONDIÇÕES (Ir para)

Art. 13

- É vedada a distribuição de prêmios mediante sorteio ou concurso, subordinada à cobrança de ingresso em qualquer espécie de espetáculo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 35 do Decreto-lei 43, de 18/11/66.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total