Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)
Capítulo I - DA AUTORIZAÇÃO E SUAS CONDIÇÕES (Ir para)
Art. 13- É vedada a distribuição de prêmios mediante sorteio ou concurso, subordinada à cobrança de ingresso em qualquer espécie de espetáculo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 35 do Decreto-lei 43, de 18/11/66.
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