Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art. 26

Título I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)

Capítulo IV - DO CONCURSO (Ir para)

Art. 26

- Nos concursos a que se refere o artigo anterior serão exigidas condições que garantam pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição.

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