Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972
(D.O. 09/08/1972)

Art. 25

- A distribuição gratuita de prêmios mediante concurso de previsões, cálculos, estes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza, realizada por empresas comerciais, industriais ou de compra e venda de bens imóveis, está subordinada a este Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 30.

Parágrafo único - A empresa indicará no plano, de forma clara e inequívoca, o processo do concurso e a condição necessária à obtenção do prêmio.


Art. 26

- Nos concursos a que se refere o artigo anterior serão exigidas condições que garantam pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição.


Art. 27

- Como condição para participar do concurso poderá ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer elementos de reclame relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, que não constitua série ou coleção, nos termos das instruções da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.


Art. 28

- A apuração do concurso poderá ser feita na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado aos concorrentes.


Art. 29

- O processo de apuração do concurso será o aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o que, inscrito no plano, resguarde, a critério da autoridade concedente, o interesse dos concorrentes e assegure o integral cumprimento das disposições legais e regulamentares.


Art. 30

- Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.