Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)
Capítulo I - DA AUTORIZAÇÃO E SUAS CONDIÇÕES (Ir para)
Art. 12- A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá condicionar a autorização para distribuição de prêmios à decomposição do preço da mercadoria objeto da promoção, de modo a destacar, para os fins previstos no art. 11, inciso II, o custo, as despesas e o lucro da operação de venda.
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