Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
Título I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)
Capítulo IV - DO CONCURSO (Ir para)
Art. 28- A apuração do concurso poderá ser feita na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado aos concorrentes.
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