Legislação
Decreto 71.533, de 12/12/1972
- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 8º - O militar, em serviço da União no exterior, em missão de prazo igual ou superior a 1 (um) ano, tem o direito a um período de férias para cada ano de comissão.
Parágrafo único - Quando o militar não gozar um período de férias dentro do prazo de sua missão poderá fazê-lo:
a) no exterior, na forma do parágrafo único do artigo 7º; ou
b) no Brasil, após o regresso.]
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