Legislação

Decreto 72.106, de 18/04/1973

Art. 36

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 36

- Para gozar da imunidade prevista no artigo 7º da Lei 5.868, de 12/12/72, o proprietário de imóvel rural de área não excedente a 25 ha (vinte e cinco hectares) quando o cultive só ou com sua família, e não possua outro, declarará perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que preenche de requisitos indispensáveis a essa imunidade.

§ 1º - Poderá o INCRA, tendo em vista os elementos colhidos na Declaração de Cadastro do Imóvel Rural, deferir "ex offício" a imunidade de que trata este artigo.

§ 2º - Verificada em qualquer tempo a falsidade da declaração, o proprietário ficará sujeito as cominações do parágrafo primeiro do art. 2º da Lei 5.868, de 12/12/72.

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