Legislação

Decreto 72.106, de 18/04/1973
(D.O. 24/04/1973)

Art. 36

- Para gozar da imunidade prevista no artigo 7º da Lei 5.868, de 12/12/72, o proprietário de imóvel rural de área não excedente a 25 ha (vinte e cinco hectares) quando o cultive só ou com sua família, e não possua outro, declarará perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que preenche de requisitos indispensáveis a essa imunidade.

§ 1º - Poderá o INCRA, tendo em vista os elementos colhidos na Declaração de Cadastro do Imóvel Rural, deferir "ex offício" a imunidade de que trata este artigo.

§ 2º - Verificada em qualquer tempo a falsidade da declaração, o proprietário ficará sujeito as cominações do parágrafo primeiro do art. 2º da Lei 5.868, de 12/12/72.


Art. 37

- Aos declarantes é facultado, em qualquer tempo, requerer alterações dos dados constantes das declarações para cadastro prestadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.


Art. 38

- Para efeito de lançamento de tributos a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão desprezadas as frações de cruzeiros.


Art. 39

- Para fins de transmissão de qualquer título, divisão em partilha judicial ou amigável, divisão de condomínio nos termos dos artigos 65 da Lei 4.504, de 3/11/64 e 8º da Lei 5.868, de 12/12/72, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à prevista no artigo 8º da Lei 5.868, de 12/12/72.


Art. 40

- Compete ao usufrutário, bem como ao foreiro prestar a declaração para cadastro do imóvel rural, ficando responsável pelas informações prestadas e pelo pagamento dos tributos lançados.

Parágrafo único - É facultado ao titular do domínio direto retificar ou complementar informações que tenham sido prestadas pelo usufrutário ou foreiro e que lhes possam ser lesivas.


Art. 41

- A concessão do benefício de que trata o artigo 10 da Lei 5.868, de 12/12/72, será disciplinada em Instrução Especial na forma prevista pelo artigo 43.


Art. 42

- Para efeito de classificação e tributação, consideram-se, como uma unidade operacional, os imóveis rurais pertencentes ao mesmo proprietário e situados no mesmo município.

Parágrafo único - Poderão os proprietários requerer ao INCRA que a classificação e tributação, de que trata este artigo, seja feita para cada imóvel, isoladamente.


Art. 43

- As normas, classificações, fichas, questionários, tabelas e demais requisitos indispensáveis à execução deste Decreto, serão elaborados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em Instruções Especiais, aprovado pelo Ministério da Agricultura.


Art. 44

- O imóvel rural será classificado como "empresa rural", na forma do disposto no artigo 4º, item VI, e artigo 50, § 7º, da Lei 4.504, de 3/11/64, desde que sua exploração satisfaça as seguintes exigências:

I - Que a área utilizada nas várias explorações represente percentagem superior a 70% (setenta por cento) de sua área agricultável, equiparando-se, para esse fim, às áreas cultivadas as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

II - Que obtenha coeficiente de condições sociais e de produtividade igual ou inferior a 1 (hum).


Art. 45

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18/04/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - L. F. Cirne Lima