Legislação
Decreto 72.106, de 18/04/1973
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 39- Para fins de transmissão de qualquer título, divisão em partilha judicial ou amigável, divisão de condomínio nos termos dos artigos 65 da Lei 4.504, de 3/11/64 e 8º da Lei 5.868, de 12/12/72, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à prevista no artigo 8º da Lei 5.868, de 12/12/72.
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