Legislação

Decreto 72.106, de 18/04/1973

Art. 41

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 41

- A concessão do benefício de que trata o artigo 10 da Lei 5.868, de 12/12/72, será disciplinada em Instrução Especial na forma prevista pelo artigo 43.

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