Legislação
Decreto 72.106, de 18/04/1973
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 41- A concessão do benefício de que trata o artigo 10 da Lei 5.868, de 12/12/72, será disciplinada em Instrução Especial na forma prevista pelo artigo 43.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;