Legislação
Decreto 72.106, de 18/04/1973
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 44- O imóvel rural será classificado como "empresa rural", na forma do disposto no artigo 4º, item VI, e artigo 50, § 7º, da Lei 4.504, de 3/11/64, desde que sua exploração satisfaça as seguintes exigências:
I - Que a área utilizada nas várias explorações represente percentagem superior a 70% (setenta por cento) de sua área agricultável, equiparando-se, para esse fim, às áreas cultivadas as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;
II - Que obtenha coeficiente de condições sociais e de produtividade igual ou inferior a 1 (hum).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;