Legislação

Decreto 72.255, de 11/05/1973

Art.
Art. 2º

- O Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) expedirá Instruções Gerais dispondo sobre:

a) a estrutura e o funcionamento do Subsistema de Cadastro de Pessoal;

b) a organização, fiscalização, assistência técnica e manutenção dos Cadastros Centrais, Setoriais e Seccionais, inclusive a forma e o conteúdo dos mesmos Cadastros;

c) a publicação dos atos que devem constituir fonte básica do registro das informações; e

d) os meios e prazos para captação de dados e aprovação ou adoção de Códigos para o respectivo processamento.

Parágrafo único - Caberá aos Órgãos Setoriais e Seccionais do SIPEC providenciar a impressão dos formulários de captação de dados observando as especificações e modelos aprovados pelo DASP.

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