Legislação

Decreto 72.255, de 11/05/1973

Art.
Art. 4º

- Os Centros ou unidades de processamento eletrônico de dados dos Ministérios, Órgãos ou Entidades abrangidos pelo Subsistema referido neste decreto, qualquer que seja a sua subordinação, enviarão obrigatoriamente ao Órgão Central do SIPEC os dados em fita magnética e adotarão, no processamento de dados relativos a pessoal, os códigos aprovados e os formatos (lay-outs) referidos no § 1º do artigo anterior.

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