Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo I - BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS (Ir para)
Seção III - DA PENSÃO (Ir para)
Art. 22- A impotância da pensão caberá ao conjunto dos dependentes do trabalhador rural e será rateada em cotas iguais entre os que a ela tiverem direito na data da morte do trabalhador.
Parágrafo único - O montante da pensão não será diminuido por redução do número de dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao depedente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
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