Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Art. 22
NORMA REVOGADA.
Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo I - BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS (Ir para)
Seção III - DA PENSÃO (Ir para)
Art. 22- A impotância da pensão caberá ao conjunto dos dependentes do trabalhador rural e será rateada em cotas iguais entre os que a ela tiverem direito na data da morte do trabalhador.
Parágrafo único - O montante da pensão não será diminuido por redução do número de dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao depedente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;