Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)
- A pensão por morte será devida aos dependentes do trabalhador rural e consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, a contar da data do óbito.
§ 1º - Somente farão jus à pensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, falecido depois de 31/12/1971, ou no caso de pescador, depois de 31/12/1972.
§ 2º - Não será admitida a acumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 22.
- Por morte presumida do trabalhador rural, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida no artigo anterior.
- Mediante prova hábil do desaparecimento do trabalhador, em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória referida no artigo, anterior, independetemente do prazo e da declaração judicial nele exigidos.
Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do trabalhador, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias recebidas anteriormente.
- A impotância da pensão caberá ao conjunto dos dependentes do trabalhador rural e será rateada em cotas iguais entre os que a ela tiverem direito na data da morte do trabalhador.
Parágrafo único - O montante da pensão não será diminuido por redução do número de dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao depedente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
- O beneficiário perderá o direito à percepção da respectiva cota de pensão pelos motivos enumerados no artigo 12, itens IV a VIII.
Parágrafo único - Não se extinguirá a cota de pensão da pessoa designada que por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios para o seu sustento, salvo nas hipóteses dos itens VII e VIII, do artigo 12.
- Sempre que se extinguir o direito a uma cota de pensão, procede-se-á a novo rateio do valor original do benefício considerados apenas os pensionistas remanescentes; extinto o direito do último pensionista, extingue-se a pensão.
- Enquanto o pensionista não houver completado 55 anos, é facultado ao FUNRURAL verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se persiste e respectivo estado de invalidez.