Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título III - DO CUSTEIO DO PRORURAL (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Art. 62- Integram a receita do FUNRURAL:
I - As multas, a correção monetária e os juros moratórios a que estão sujeitos os contribuintes por atraso no recolhimento das contribuições previstas nos itens I e II do artigo 60;
II - As multas provenientes de outras infrações praticadas pelos contribuintes nas suas relações com o FUNRURAL;
III - As importâncias que, na forma do artigo 30, da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, forem consignadas no orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social para suplementar a receita do FUNRURAL;
IV - As doações e legados, as rendas extraordinárias ou eventuais, e os recursos incluídos no orçamento da União.
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