Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)
- O custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural será atendido pelas seguintes contribuições:
I - De 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos produtos rurais e recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-los, no varejo, diariamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior;
II - De 2,4% (dois e quatro décimos por cento), na forma do item II, do artigo 15, da Lei Complementar 11, de 25/05/1971.
§ 1º - Entende-se como produto rural todo aquele, que não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha de origem vegetal ou animal, inclusive as espécies aquáticas, ainda que haja sido submetido a beneficiamento assim compreendidos os processos primários de preparação do produto para consumo imediato ou posterior industrialização, tais como descaroçamento pilagem, descaroçamento, limpeza, abate e seccionamento de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem aferventação e outros do mesmo teor estendendo-se aos subprodutos e resíduos obtidos através dessas operações a qualificação de produtos rurais.
§ 2º - O recolhimento da contribuição estabelecida no item I deverá ser feito até o último dia do mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a operação de venda pelo produtor, pelo consignário ou pela cooperativa, ou a transformação industrial, quando realizada pelo próprio produtor.
§ 3º - As contribuições de que tratam os itens I e II são devidas a partir de 01/07/1971.
§ 4º - A arrecadação da contribuição devida ao FUNRURAL, na forma do item I deste artigo, bem assim das correspondentes multas impostas e demais cominações legais, será realizada, preferentemente pela rede bancária credenciada para efetuar a arrecadação das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 5º - A contribuição indicada no item II será recolhida para crédito do FUNRURAL através da mesma guia em que figurarem as contribuições devidas ao INPS, no prazo e sob as mesmas cominações legais a estas referentes.
§ 6º - O INPS entregará ao FUNRURAL, obrigatoriamente, até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que haja ocorrido a arrecadação, a contribuição recolhida nos termos do parágrafo anterior, acrescida, quando for o caso, dos correspondentes juros monetários, multas e correção monetária.
§ 7º - É fixado em 0,5% (meio por cento), calculado sobre o montante da arrecadação realizada em favor do FUNRURAL, o percentual a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 4º, do Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970.
- A falta de recolhimento, na época própria, da contribuição estabelecida no item I do artigo anterior, sujeitará automaticamente o infrator à multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, calculada sobre o montante de débito, à correção monetária deste e aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre aquele montante.
- Integram a receita do FUNRURAL:
I - As multas, a correção monetária e os juros moratórios a que estão sujeitos os contribuintes por atraso no recolhimento das contribuições previstas nos itens I e II do artigo 60;
II - As multas provenientes de outras infrações praticadas pelos contribuintes nas suas relações com o FUNRURAL;
III - As importâncias que, na forma do artigo 30, da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, forem consignadas no orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social para suplementar a receita do FUNRURAL;
IV - As doações e legados, as rendas extraordinárias ou eventuais, e os recursos incluídos no orçamento da União.