Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo II - BENEFÍCIOS EM SERVIÇOS (Ir para)
Seção II - DO SERVIÇO SOCIAL (Ir para)
Art. 36- O serviço social abrangerá, basicamente, as seguintes modalidades:
I - Assistência jurídica para habilitação dos benefícios em juízo ou fora dele, solicitados da Justiça Gratuita, quando for caso, e a colaboração das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores;
II - Pesquisas destinadas ao conhecimento do meio rural, notadamente das reais condições de existência e da capacidade dos beneficiários em atender às suas necessidades, inclusive participação no custeio dos serviços de saúde;
III - Fornecimento de medicamentos aos beneficiários, na forma do artigo 1º do Decreto 68.806, de 25/06/1971;
IV - Incentivo à habilitação e aproveitamento, no meio rural, de pessoal destinado ao desempenho de serviços auxiliares de enfermagem, obstetrícia e puericultura;
V - Colaboração com serviços de prevenção às doenças e de educação sanitária.
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