Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)
- O serviço social terá por finalidade propiciar aos beneficiários do PRO-RURAL melhoria de seus hábitos e de suas condições de existência, mediante ajuda pessoal em suas diversas necessidades ligadas à assistência prevista neste Regulamento e será prestado com a amplitude que permitirem os recursos orçamentários do FUNRURAL e segundo as possibilidades locais.
- O serviço social abrangerá, basicamente, as seguintes modalidades:
I - Assistência jurídica para habilitação dos benefícios em juízo ou fora dele, solicitados da Justiça Gratuita, quando for caso, e a colaboração das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores;
II - Pesquisas destinadas ao conhecimento do meio rural, notadamente das reais condições de existência e da capacidade dos beneficiários em atender às suas necessidades, inclusive participação no custeio dos serviços de saúde;
III - Fornecimento de medicamentos aos beneficiários, na forma do artigo 1º do Decreto 68.806, de 25/06/1971;
IV - Incentivo à habilitação e aproveitamento, no meio rural, de pessoal destinado ao desempenho de serviços auxiliares de enfermagem, obstetrícia e puericultura;
V - Colaboração com serviços de prevenção às doenças e de educação sanitária.
- O serviço social será executado mediante acordo ou convênio com entidades sindicais rurais de ambas as categorias e Órgãos federias, estaduais, municipais ou instituições de direito privado consideradas de utilidade pública, inclusive estabelecimentos de ensino que mantenham serviços especializados, sendo vedada a sua execução direta pelo FUNRURAL.
§ 1º - A orientação e supervisão do serviço social caberá a assistentes sociais.
§ 2º - As atividades do serviço social poderão ser exercidas por auxiliares acadêmicos de serviço social, portadores de certificados de cursos especializados sobre a legislação social e matérias correlatas, membros do magistério primário ou secundário dos Estados ou Municípios e participantes de campanhas de alfabetização.