Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 38

Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Art. 38

- As importâncias a que o trabalhador rural tiver direto e deixadas de receber em vida, serão pagas aos seus dependentes, e na falta destes, reverterão ao FUNRURAL.

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