Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 23

Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo I - BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS (Ir para)

Seção III - DA PENSÃO (Ir para)
Art. 23

- O beneficiário perderá o direito à percepção da respectiva cota de pensão pelos motivos enumerados no artigo 12, itens IV a VIII.

Parágrafo único - Não se extinguirá a cota de pensão da pessoa designada que por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios para o seu sustento, salvo nas hipóteses dos itens VII e VIII, do artigo 12.

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