Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título III - DO CUSTEIO DO PRORURAL (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Art. 61- A falta de recolhimento, na época própria, da contribuição estabelecida no item I do artigo anterior, sujeitará automaticamente o infrator à multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, calculada sobre o montante de débito, à correção monetária deste e aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre aquele montante.
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