Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título III - DO CUSTEIO DO PRORURAL (Ir para)
Capítulo III - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AO CUSTEIO (Ir para)
Art. 64- Os órgãos da administração direta, as autarquias federais e as sociedades de economia mista, que estiverem em condições de colaborar diretamente com o FUNRURAL, poderão integrar o sistema arrecadador e fiscal deste, no âmbito das respectivas jurisdições a critério do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
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