Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Art. 8º- A companheira concorrerá:
I - Com os filhos menores do trabalhador rural, havidos em comum ou não, salvo se houver daquela expressa manifestação em contrário;
II - Com os filhos menores do trabalhador rural a esposa deste, se esta se achar dele separada, percebendo pensão alimentícia, com ou sem desquite.
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