Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título V - DO FUNRURAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 95- O FUNRURAL será representada em juízo ou fora dele pelo Presidente do Conselho Diretor ou seu Substituto legal.
Parágrafo único - Quando o Conselho-Diretor do FUNRURAL for presidido pessoalmente pelo Ministro de Estado, o Diretor-Geral designado, na forma do § 1º do artigo 97, será o substituto legal do Presidente do Conselho-Diretor, cabendo-lhe, cumulativamente, a representação a que se refere este artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;