Legislação

Decreto 75.474, de 13/03/1975

Art.
Art. 3º

- A Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional será constituída de Representantes designados pelos seguintes órgãos:

a) Ministério da Aeronáutica;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério da Justiça;

f) Ministério da Agricultura;

g) Ministério da Industria e do Comércio;

h) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;

i) Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;

j) Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias.

§ 1º - Cada Membro da Comissão solicitará à autoridade competente do órgão que representar, a designação de um ou mais Adjuntos para com ele colaborar no estudo das questões a serem examinadas pela Comissão e substituí-lo nos impedimentos eventuais, podendo integrar grupos de trabalho designados pela Comissão.

§ 2º - A Comissão poderá, quando necessário convocar representantes de órgãos não participantes de seu plenário, para assessorá-la em assuntos de sua especialidade.

§ 3º - A Presidência da Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional cabe ao Representante do Ministério da Aeronáutica.

§ 4º - Cabe ao Presidente da Comissão indicar um dos Membros da Comissão para substituí-lo em seus impedimentos.

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