Legislação

Decreto 75.474, de 13/03/1975

Art.
Art. 4º

- A Comissão poderá, sempre que julgar conveniente, criar Subcomissões de Facilitação nos Aeroportos Internacionais, a fim de possibilitar a coordenação e equacionamento de problemas locais.

§ 1º - As Subcomissões, subordinadas à Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional, terão como Presidente o Responsável pela Administração do Aeroporto respectivo e delas participarão os chefes dos Serviços de Saúde, Polícia Federal, Receita Federal, Defesa Sanitária Animal e Defesa Sanitária Vegetal e Representante dos Transportes Aéreos.

§ 2º - As Subcomissões enviarão à Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional cópia das Atas de suas reuniões.

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